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quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Nova Lei Regulamenta o Mercado de TV por Assinatura
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Marcadores: Lei, tv digital
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Projeto De Lei Pretende Alterar Regra Pra Registros De Domínio .BR
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Marcadores: domínio, projeto de lei
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
STJ Suspende Sentença que Impedia o Registro de Medicamentos Genéricos
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Marcadores: Anvisa, medicamentos genéricos, stj
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Projeto de Lei Pretende Majorar as Penalidades Previstas na Lei de Propriedade Intelectual
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Marcadores: Reforma da LPI
TRF Decide Manter Patente de Medicamento em Domínio Público
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Reforma Da Lei De Direitos Autorais
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Marcadores: Ministério da Cultura, Reforma da LDA
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
ACTA - San
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MÁRCIO MELLO CHAVES
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Marcadores: ACTA, COPYRIGHT, DIREITOS AUTORAIS, propriedade intelectual
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
ACTA: quase lá?
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MÁRCIO MELLO CHAVES
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Marcadores: ACTA, COPYRIGHT, DIREITOS AUTORAIS, Lei de Propriedade Industrial
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Entendendo o ACTA
Negociado desde 2008, o ACTA, anacronismo para Anti-Counterfeiting Trade Agreement ou Acordo para Anti-Contrafação no Comércio vem ganhando repercussão internacional, sob o suposto véu da confidencialidade[1] por não fazerem parte das rodadas de negociações organismos internacionais da propriedade intelectual como, por exemplo, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI.
As reuniões, que vem sendo conduzidas “de portas fechadas” para o arrepio dos defensores do discurso livre[2], em muito se diferem nos novos estágios da livre discussão legislativa a que temos contato atualmente, à exemplo do marco civil da internet no Brasil[3].
O Acordo, que conta hoje com onze participantes,[4] versa sobre o aumento da rigidez no cumprimento das normas de proteção à propriedade intelectual por meio da cooperação internacional entre os países participantes, como forma de combate à pirataria, o que abre caminho para discussões que envolvam implicações desde produtos falsificados até medicamentos genéricos e troca de arquivos pela internet.
Seu alcance, porém, pode causar efeitos nas economias de todo o mundo em virtude dos reflexos oriundos da aceitação por países como os EUA[5] ou ainda a Comunidade Européia. Grandes economias como o Brasil, a Rússia, a Índia e a China – BRIC – não tem conhecimento oficial dos textos discutidos, mas serão alvo certeiro de pressões econômicas para sua assinatura ou sofrerão, ainda que indiretamente, seus efeitos.
Histórico
Criado por iniciativa dos EUA e Japão em 2006, as discussões tiverem em 2007 a adesão da Suíça e da União Européia, seguido de 9 outros Estados em 2008, ano em que ocorreu o vazamento da primeira minuta na internet.
Em 2009 e 2010 novas minutas foram divulgadas extra-oficialmente na internet, que culminou na disponibilidade integral e oficial da minuta do acordo 20 de abril, causando grande alvoroço no cenário da propriedade intelectual internacional.
O caráter secreto, no entanto, foi bastante combatido no meio jornalístico, político e acadêmico, principalmente após o reconhecimento pelo Parlamento Europeu da necessidade de dar publicidade às discussões e resultou no vazamento quase instantâneo da última minuta consolidada oriunda da reunião realizada em julho de 2010.
Características do Acordo: do Segredo ao Forum Shifting
O ACTA é um acordo multilateral e tem como principal característica, além da mencionado e combatido segredo nas negociações, a total ausência de potências do BRIC e dos organismos internacionais de comércio e de propriedade intelectual tais como a OMC e a OMPI.
As mencionadas ausências, no entanto, podem ser tão facilmente compreendidas quanto ao caráter secreto do acordo: permitir sua aprovação em um ambiente diverso sem maiores empecilhos oriundos das discussões de seus termos, também conhecido como forum shifting ou mudança de foro.
A OMPI, fundada em 1967 e administradora de 25 tratados internacionais, conta com voto único por Estado membro e, desde 2007, com a Agenda para o Desenvolvimento[6], o que certamente dificultaria as intenções dos Estados participantes das negociações do ACTA em durante as discussões dos termos do acordo.
A utilização do forum shifting nos tratados internacionais não é novidade no universo da propriedade intelectual. Assim o foi o atual Tratado para os Aspectos Relacionados à Propriedade Intelectual – TRIPS[7], que também foi realizado sem a participação da OMPI. O tratado teve grande aceitação[8] entre as nações desenvolvidas e em desenvolvimento exatamente por ter sua adesão como condicionante para participação da OMC.
Assim, da mesma forma como que ocorreu quando da negociação do TRIPS, o forum shifting para evitar os votos contrários dos membros oriundos de países em desenvolvimento, está sendo aplicado na negociação do acordo.
Conteúdo do Acordo
Conforme dito anteriormente, as implicações da assinatura do ACTA por grandes potências tais quais os EUA e a UE, podem afetar diretamente os países em desenvolvimento, dentre eles o Brasil.
Por se tratar, em sua essência, de um aumento da rigidez na proteção da propriedade intelectual na escala comercial, seu foco estaria, em tese, afastado dos direitos fundamentais e liberdades civis que afetam o cidadão comum[9].
O acordo, no atual estágio de negociação conta com 34 páginas de definições e dispositivos e contém 6 capítulos, dentre os quais o capítulo de maior discussão sem dúvida é o II – Bases Legais para a Proteção da Propriedade Intelectual.
Dividido em 4 sub-capítulos, (i) Procedimentos Cíveis, (ii) Medidas Protetoras em Fronteiras, (iii) Procedimentos Criminais e (iv) Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual no Meio Eletrônico, estes merecem destaque por permitirem interpretações com alcance além daquele inicialmente pretendido.
Procedimentos Cíveis
O tópico sobre procedimentos cíveis encontra maior polêmica quando aborda as ações na esfera administrativa que podem ser tomadas após a constatação da contrafação. Ordens desde a cessação da violação, a definição de perdas e danos, quando houver dificuldade na especificação do quantum indenizatório até a previsão de reembolso de honorários e custas estão previstas no capítulo.
Tais previsões objetivam a obtenção de respostas rápidas e completas pela via administrativa sem a necessidade de provocar o Poder Judiciário e encontram, em si só, argumentos contrários haja vista que implicam na delegação de competência para as autoridades alfandegárias agirem como se judiciárias fossem.
Medidas Protetoras em Fronteiras
As medidas protetoras em fronteiras, essenciais para garantir melhor efetividade na proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual – DPI – trazem alguns pontos de destaque:
(i) a possibilidade de busca ou impedimento de transposição de fronteiras, novamente sem autorização judicial ou sem mesmo qualquer aparência de violação dos DPIs;
(ii) regulamentação de procedimentos para determinar administrativamente a ocorrência de violação de DPI;
(iii) possibilidade de solicitação pelo proprietário do DPI da suspensão da entrada de produtos suspeitos;
(iv) responsabilidade do suposto infrator pelos custos de depósito e destruição de bens contrafeitos apreendidos;
(v) possibilidade de requerer caução para liberação de bens suspeitos apreendidos; e
(vi) exclusão bens pessoais de viajantes das buscas realizadas em fronteiras.
Enquanto os itens (i) a (v) encontram severas criticas que envolvem a delegação de competência para as autoridades administrativas das demandas normalmente propostas perante o Poder Judiciário, o último item encontra fortes criticas quanto ao risco de violação de privacidade quando de sua aplicação prática.
Termos cunhados tais como o “efeito iPod” retratam o risco de buscas em aparelhos eletrônicos portáteis, tais como MP3 players e notebooks, de cópias ilegais de músicas, filmes, livros, etc, resultando em confisco ou até destruição dos aparelhos que conterem o referido apontam como provável risco ao referido direito e encontram apoio em entidades protetoras destas garantias individuais.
Ainda, pontos sensíveis como o acesso universal aos medicamentos para proteger a saúde pública como a possibilidade de obtenção de versões genéricas mais baratas de medicamentos para os países mais pobres poderão sofrer implicações e acarretar em novas apreensões de remédios legitimamente[10].
Felizmente, o texto prevê a possibilidade dos países signatários excluírem do escopo do acordo quando forem encontrados em bagagem pessoal e de natureza não-comercial, mas tais exclusões não têm sido aceitas como prováveis exatamente em virtude dos termos em que se encontram nas minutas disponibilizadas até o momento.
Procedimentos Criminais
Na área dos procedimentos criminais, o acordo prevê a quantificação do quantum necessário para caracterizar o tipo penal de violação de direitos de marcas, de autor e conexos. Prevê, ainda, a possibilidade de ação ex officio pelas autoridades, ordenando buscas e apreensões de bens contrafeitos, além da possibilidade de tipificar, especificamente, a filmagem amadora em salas de cinema.
Tais previsões podem resultar em violações ao princípio do devido processo legal e ao de presunção de inocência, uma vez que permitem decisões e definições na esfera administrativa com consequências penais.
Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual no Meio Eletrônico
Por último, a proteção dos DPI em Meio Eletrônico chama a atenção na esfera da livre circulação do conhecimento.
Direcionado aos desafios das novas tecnologias, o acordo prevê remédios contra a violação de DPI online e a circunvenção de meios de proteção tecnológica, sugerindo políticas como a do three-strikes policy como forma de limitar a responsabilidade dos provedores de internet.
No entanto, as implicações práticas dos efeitos para os consumidores da aplicação de um novo tratado, nos termos em que o ACTA vem sendo discutido, repercutem negativamente pela internet e, como dito, encontram amparo em instituições de porte que combatem com vigor sua negociação e seus termos propostos.
Conclusão
Ultrapassado o frisson inicial originado pela ausência de publicidade envolvendo as reuniões e das possíveis consequencias perante consumidores, percebemos que apesar de o acordo aparentar em um primeiro momento uma melhora na aplicação dos direitos de propriedade intelectual, seus termos ainda são no mínimo dúbios quanto à interpretação e possíveis consequências.
Sabemos que por se tratar de um acordo internacional, as negociações feitas entre os Estados Membros, quando aceitas, passam a integrar a legislação nacional com implicação interna imediata. Ainda, o uso de incentivos comerciais influencia na persuasão de outros Estados a adotá-lo, sem margem de negociação por não terem feito parte da discussão.
Questões que envolvem o acesso ao conhecimento, o direito à privacidade merecem maior discussão e devem ser aplicados com extrema cautela. Ainda, pontos sensíveis como o acesso a medicamentos por países em desenvolvimento levam às discussões o peso das implicações práticas na saúde pública destas nações.
Ainda não sabemos quais serão as verdadeiras consequências do ACTA além daquelas que abrangem o universo da propriedade intelectual, não apenas nos países que participam das rodadas de negociação, mas principalmente, nos integrantes do BRIC ou nos países em desenvolvimento e que, por tal condição, merecem atenção especial.
O acompanhamento de perto da evolução das discussões pelos governos dos países não participantes, pelas entidades internacionais ligadas à propriedade intelectual (OMPI), e representativas nacionais de comércio e defensoras dos direitos universais individuais é de extrema importância.
Os impactos da concretização de um acordo internacional deste porte sem tais participações poderão atingir todos os demais países do mundo nos âmbitos da saúde, da disseminação de cultura, da inovação, apesar de direcionado e amparado para atuar estritamente no âmbito da proteção dos DPI e, portanto, merecem atenção e participação de todos.
[1] Apesar de amplamente divulgado pela imprensa internacional, o caráter confidencial das negociações não é aceito como tal pela União Européia. Os EUA defendem que é necessária a manutenção da confidencialidade nos estágios iniciais da negociação.
[2] O Acordo conta com oposição formal de entidades como a FGV-Rio (Fundação Getúlio Vargas), EFF (Electronic Frontier Foundation), Consumers International, Free Software Foundation, Berkman Center for Internet & Society (Harvard), Doctors without Borders, dentre outros.
[3] O processo que ainda está em desenvolvimento para a elaboração do marco civil da internet no Brasil contou com a 1ª fase aberta à todos para a colheita de sugestões e encontra-se na 2ª fase, onde discussões acerca da minuta de anteprojeto de lei estão sendo realizadas por cidadãos e entidades privadas a exemplo da Câmara e-net.
[4] Oficialmente na 8ª Rodada de Negociações realizada em Lucerne, Suíça, em junho de 2010, estavam presentes: Austrália, Canadá, União Européia (e seus 27 membros), Japão, Coréia do Sul, México, Marrocos, Nova Zelândia, Singapura, Suíça e Estados Unidos.
[5] Os EUA contam com grande participação de gigantes da iniciativa privada integrando o Comitê Consultivo do Ministério do Comércio Americano tais como Google, eBay, Dell, BSA, Sony Pictures, Verizon, MPAA, Time Warner, Merck & Co, Monsanto Company, RIAA, IBM, Association of American Publishers, GM, Generic Pharmaceutical Association, Abbott Laboratories, DuPont, Johnson & Johnson, Pfizer, Oracle, Sun Microsystems, The Procter & Gamble, Intel Corporation, entre outros.
[6] A Agenda para o Desenvolvimento foi criada por iniciativa do Brasil e da Argentina em 2004 e baseia suas ações nas 45 recomendações aprovadas que versam sobre capacitação, assistência tecnológica, flexibilizações, domínio público, acesso ao conhecimento, dentre outros.
[7] O TRIPS foi negociado na Rodada do Uruguai em 1994 e que resultaram na criação da Organização Mundial do Comércio – OMC.
[8] A OMC conta atualmente com 153 membros, os quais se obrigaram a cumprir os parâmetros mínimos de proteção à propriedade intelectual estabelecidos pelo TRIPS ao aderirem ao organismo internacional, no final da Rodada Uruguaia no Acordo Geral de Tarifas e Troca (GATT), assinado em Marrakesh em 1994.
[9] O governo norte-americano declarou que seus termos serão consistentes e complementares com aqueles inseridos pelo TRIPS, respeitando inclusive a Declaração deste órgão quanto à Saúde Pública.
[10] Em dezembro de 2008 um carregamento de medicamentos oriundo da Índia com destino ao Brasil foi barrado em trânsito na Holanda e foi objeto de consulta na OMC em maio deste ano.
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Marcadores: ACTA, DIREITOS AUTORAIS, propriedade intelectual, provedores
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Youtube 1 x 0 Viacom
Em sua fundamentação o magistrado passeou bem por toda a jurisprudência envolvendo propriedade intelectual no mundo digital, incluindo até decisões recentes que envolvem discussão de marcas (Tiffany & Co. vs. Ebay), dando uma boa visão panorâmica do tema.
A moral da história, conforme bem observada pelo IPKat, é simples: detentores de copyright: sejam bem específicos e detalhados nas notificações extrajudiciais de violações de seus direitos; provedores de conteúdo: não procurem, mas se acharem, ajam rápido.
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MÁRCIO MELLO CHAVES
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Marcadores: COPYRIGHT, google, indenização, YouTube
terça-feira, 15 de junho de 2010
Consulta Pública sobre as Mudanças na Lei de Direitos Autorais
Segundo o MinC, a proposta que estará disponível para manifestação pública entre 14 de junho e 28 de julho, tem como objetivo a proteção dos direitos dos autores e artistas, o acesso do cidadão ao conhecimento e à cultura e a segurança jurídica dos investidores da área cultural.
Abaixo, um resumo das principais alterações propostas disponibilizadas na consulta.
O que muda para o Autor
Maior controle da própria obra: o novo texto torna explícito o conceito de licença (autorização para uso sem transferência de titularidade). No caso dos contratos de edição, necessários para exploração comercial das obras, não serão admitidas cláusulas de cessão de direitos. A cessão de direitos terá de ser feita em contrato específico para isso.
Reconhecimento de autoria: arranjadores e orquestradores, na música, e diretores, roteiristas e compositores da trilha sonora original, nas obras audiovisuais, passam a ser reconhecidos de forma mais clara como autores das obras.
Obra encomendada: o criador poderá recobrar o direito em certos casos; terá garantia de participação em usos futuros não previstos; e poderá publicá-la em obras completas.
Prazo de proteção das obras: continua de 70 anos. Nas obras coletivas, será de 70 anos a partir de sua publicação.
Supervisão das entidades de gestão coletiva: associações de todas as categorias e o escritório central de arrecadação e distribuição de direitos de execução musical devem buscar eficiência operacional, por meio da redução dos custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; dar publicidade de todos os atos da instituição, particularmente os de arrecadação e distribuição. Elas terão ainda de manter atualizados e disponíveis o relatório anual de suas atividades; o balanço anual completo, com os valores globais recebidos e repassados; e o relatório anual de auditoria externa de suas contas.
Instância para resolução de conflitos: será criada uma instância voluntária de resolução de conflitos no âmbito do Ministério da Cultura. Hoje, conflitos relacionados aos direitos autorais só podem ser resolvidos na justiça comum.
O que muda para os cidadãos
Acesso à cultura e ao conhecimento: haverá novas permissões para uso de obras sem necessidade de pagamento ou autorização. Entre elas: para fins didáticos; cineclubes passam a ter permissão para exibirem filmes quando não haja cobrança de ingressos; adaptar e reproduzir, sem finalidade comercial, obras em formato acessível para pessoas com deficiência.
Reprodução de obra esgotada: está permitida a reprodução, sem finalidade comercial, das obras com a última publicação esgotada e também que não têm estoque disponível para venda.
Reprografia de livros: haverá incentivo para autores e editoras disponibilizarem suas obras para reprodução por serviços reprográficos comerciais, como as copiadoras das universidades. Cria-se para isso a exigência de que haja o licenciamento das obras com a garantia de pagamento de uma retribuição a autores e editores.
Cópias para usos privados: autorizadas as cópias para utilização individual e não comercial das obras. Por exemplo, as cópias de segurança (backup); as feitas para tornar o conteúdo perceptível em outro tipo de equipamento, isto é, para fins de portabilidade e interoperabilidade de arquivos digitais. Medidas tecnológicas de proteção (dispositivos que impedem cópias) não poderão bloquear esses atos.
Segurança para o patrimônio histórico e cultural: instituições que cuidam desse patrimônio poderão fazer reproduções necessárias à conservação, preservação e arquivamento de seu acervo e permitir o acesso a essas obras em suas redes internas de informática. Não se trata de colocar as obras disponíveis na internet para acesso livre.
O que muda para os investidores
Punição para quem paga jabá: o pagamento a rádios e televisões para que aumentem a execução de certas músicas será alvo de punição, caracterizada como infração à ordem econômica e ao direito de acesso à diversidade cultural.
Remuneração aos produtores de obras audiovisuais: produtores de obras audiovisuais passam a ter direito de remuneração pela exibição em cinemas e emissoras de televisões.
Permissão para explorar obras de acesso restrito: passam a ter a possibilidade de pedir uma autorização para comercializar obras que estejam inacessíveis ou com acesso restrito. Para isso, devem solicitar ao Estado a licença não voluntária da obra.
Estímulo a novos modelos de negócios no ambiente digital: prevê claramente direitos em redes digitais, definindo a modalidade de uso interativo de obras e a quem cabe sua titularidade. As mudanças no texto darão mais segurança para que os titulares se organizem para exercerem seus direitos e melhorarão a relação entre autores, usuários, consumidores e investidores. Dessa forma, essa revisão já coloca o funcionamento da economia digital no Brasil no rumo certo e prepara as bases para uma discussão mais ampla, que deverá ser feita nos próximos anos no mundo todo.
Com base nas contribuições recebidas, o governo federal consolidará o texto final do anteprojeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional ainda em 2010.
Fonte: Comunicação Social/MinC
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MÁRCIO MELLO CHAVES
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segunda-feira, 26 de abril de 2010
Happy IP DAY!
A comemoração da data tem como objetivo trazer consciência à importância das patentes, direitos autorais, marcas e desenhos industriais em nossas vidas, aumentando a disseminação da idéia de que a proteção da propriedade intelecutal estimula e ajuda a promover a criatividade e a inovação.
Então, seja você um criador ou um apreciador das mais diversas expressões da criatividade humana, Happy IP DAY!
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terça-feira, 23 de março de 2010
AdWords a vontade
Segundo a decisão, que reuniu os casos C-236, 237 e 238/08 Google France, Google Inc. v Louis Vuitton Malletier; Google France v Viaticum Luteciel; Google France v CNRRH Pierre‑Alexis Thonet Bruno Raboin Tiger (Unicis), não há violação da propriedade intelectual (marcas) das empresas na venda ou no uso pelo Google das AdWords referentes àquelas marcas., conforme disposto no disposto no Artigo5(1) e (2) da Diretiva 89/104 ou no Artigo 9(1) do Regulamento No 40/94, que versam sobre a utilização indevida das marcas.
Ademais, conforme dispõe o Artigo 14 da Diretiva 2000/31/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 sobre certos Aspectos Legais da Sociedade da Informação, o Google, após tomar conhecimento da violação da propriedade intelectual das marcas por meio de sites de terceiros que utilizam do AdWords, agiu ativamente para remover ou impedir o acesso aos referidos sites.
Confira abaixo o teor da decisão em inglês:
1. Article 5(1)(a) of First Council Directive 89/104/EEC of 21 December 1988 to approximate the laws of the Member States relating to trade marks and Article 9(1)(a) of Council Regulation (EC) No 40/94 of 20 December 1993 on the Community trade mark must be interpreted as meaning that the proprietor of a trade mark is entitled to prohibit an advertiser from advertising, on the basis of a keyword identical with that trade mark which that advertiser has, without the consent of the proprietor, selected in connection with an internet referencing service, goods or services identical with those for which that mark is registered, in the case where that advertisement does not enable an average internet user, or enables that user only with difficulty, to ascertain whether the goods or services referred to therein originate from the proprietor of the trade mark or an undertaking economically connected to it or, on the contrary, originate from a third party.
2. An internet referencing service provider which stores, as a keyword, a sign identical with a trade mark and organises the display of advertisements on the basis of that keyword does not use that sign within the meaning of Article 5(1) and (2) of Directive 89/104 or of Article 9(1) of Regulation No 40/94.
3. Article 14 of Directive 2000/31/EC of the European Parliament and of the Council of 8 June 2000 on certain legal aspects of information society services, in particular electronic commerce, in the Internal Market (‘Directive on electronic commerce’) must be interpreted as meaning that the rule laid down therein applies to an internet referencing service provider in the case where that service provider has not played an active role of such a kind as to give it knowledge of, or control over, the data stored. If it has not played such a role, that service provider cannot be held liable for the data which it has stored at the request of an advertiser, unless, having obtained knowledge of the unlawful nature of those data or of that advertiser’s activities, it failed to act expeditiously to remove or to disable access to the data concerned.
Fonte: IPKat
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segunda-feira, 27 de abril de 2009
Resumão do caso TPB e demais casos envolvendo violação de copyright pelas redes p2p
No texto, o autor faz um breve apanhado sobre o tema p2p e as implicações do mais recente julgado envolvendo o copyright no meio digital. Vale a pena a leitura para se interar melhor sobre o famigerado caso.
Abaixo, o elucidador texto que foi lançado no Migalhas:
A decisão contra o Pirate Bay e sua repercussão sobre o futuro do direito autoral na internet
Demócrito Reinaldo Filho*
Quatro diretores do famoso site Pirate Bay1 foram condenados, na última sexta feira (dia 17 de abril), a um ano de prisão e ao pagamento de indenização no valor de US$ 3,6 milhões (cerca de R$ 7,6 milhões), a título de danos e prejuízos a gigantes da indústria audiovisual (como Warner Bros, Sony Music Entertainment, EMI e Columbia Pictures), por cumplicidade na violação de direitos autorais sobre filmes, jogos eletrônicos e músicas. A Justiça sueca considerou que a lei sobre direitos autorais foi violada porque os condenados auxiliavam milhões de usuários a fazer download de arquivos de música, filmes e jogos de computador protegidos legalmente. O julgamento, que durou três semanas, era considerado um dos mais importantes na luta da indústria do entretenimento contra a pirataria.
Fundado em 2003, o Pirate Bay é um dos sites mais populares da Internet. Estima-se que tenha 22 milhões de usuários. Possibilita a troca de arquivos de filmes, músicas e jogos por meio da tecnologia do bitorrent, que é um protocolo de processamento rápido que permite ao utilizador fazer download (descarga) de arquivos indexados em websites. O Pirate Bay hospeda os torrents, arquivos que funcionam como guias para baixar filmes, músicas e jogos espalhados pela Internet. O usuário, ao utilizar o torrent, consegue reunir vários trechos ou pedações do filme, música ou jogo desejado, que estão alocados nos computadores de outros usuários da rede2. Nenhum material, no entanto, fica hospedado no servidor do Pirate Bay.
Em razão da peculiaridade dessa tecnologia - os arquivos protegidos por direitos autorais não ficam hospedados no servidor do site -, os seus diretores alegaram que não poderiam ser responsabilizados pela troca ilegal de conteúdo, devendo a responsabilização recair sobre os internautas que realizam o compartilhamento. A indústria fonográfica discorda. Seus advogados alegam que ao financiar, programar e administrar o site, os quatro estão infringindo os direitos autorais dos titulares dos arquivos baixados.
A Corte sueca, como se viu, terminou dando razão à acusação. Todos os quatro diretores condenados haviam sido acusados, pela Promotoria, de "assistir no ato de fazer o conteúdo protegido pelo direito autoral disponível". A Corte considerou que o compartilhamento de arquivos mediante a utilização dos serviços do Pirate Bay "constitui uma ilegal transferência para o público de conteúdo protegido pelo direito autoral". A Corte ainda acrescentou que os quatro acusados trabalhavam em equipe, foram advertidos de que material protegido estava sendo trocado por meio do site e que eles auxiliaram e assistiram nas infrações. Ficou assentado na decisão judiciária que os acusados ajudaram os usuários a cometer as informações "provendo um website com sofisticadas funções de procura, simples funções de download através do rastreador ligado ao website". O Juiz Tomas Norstrom ainda registrou que a Corte convenceu-se de que o site era dirigido com fins comerciais, circunstância sempre negada pelos condenados. "O crime foi cometido de forma comercial e organizada", disse o Juiz.
Essa não foi uma decisão definitiva. Os dirigentes do site Pirate Bay já anunciaram sua disposição de recorrer para um tribunal superior, o que pode significar que o destino do site não está selado e que uma definição sobre o caso pode levar anos. Analistas duvidam que a decisão restrinja o download ilegal de conteúdo digital na Internet. "Sempre que você se livra de um representante desse tipo de serviço, outro maior aparece. Quando o Napster se foi, vieram diversos outros. O problema é que a troca de arquivos na internet cresce a cada ano, dificultando qualquer ação da indústria", afirmou o analista Mark Mulligan, especialista da Forrester Research para o setor musical3. Alguns apontam, ainda, que a inexistência de uma lei internacional para os direitos autorais permite que sites dedicados ao download ilegal de conteúdo protegido simplesmente se mudem para um novo país, se a legislação de seu país de origem ficar mais rígida. Além do mais, existem diversos outros sites que desempenham a mesma função do Pirate Bay. Ele é apenas um dos maiores – e provavelmente o mais emblemático – entre os sites buscadores de torrents que existem espalhados pela Internet, daí que se for fechado4, não fará muita diferença, uma vez que existem outros locais na rede que oferecem meios para o compartilhamento de arquivos pirateados. É o que argumentam.
É evidente, no entanto, que o recente julgamento representa mais uma vitória das gravadoras e da indústria de filmes na luta que estabeleceram contra empresas e fabricantes de softwares de redes peer-to-peer. A decisão deixa claro, por outro lado, algumas tendências na batalha judicial que vem sendo travada há anos entre essas partes.
Uma das primeiras conseqüências que podem ser observadas como resultado do julgamento sueco é a acertada estratégia processual de mirar nos fabricantes e dirigentes de empresas que facilitam a troca de arquivos digitais. A indústria fonográfica e grandes estúdios de filmes têm tomado medidas judiciais também contra os usuários que compartilham arquivos pirateados. Essa iniciativa, no entanto, tem se mostrado pouco eficaz, além de angariar a antipatia e aversão dos internautas e de grupos e entidades civis ligados à defesa das liberdades civis. Na Europa, por exemplo, a maioria das pessoas parecem inclinadas a defender o direito de troca de músicas e filmes livremente na Internet. Duas semanas atrás, os legisladores franceses rejeitaram um projeto de lei que permitia aos provedores interromper a conexão à Internet de usuários que compartilham músicas e filmes ilegalmente. Some-se a isso o fato de que muitas cortes judiciárias e magistrados têm se negado a autorizar que os provedores forneçam dados pessoais de usuários que trocam arquivos na Internet (se for para processá-los por infração de direitos autorais), sob o fundamento de que pode haver desnecessária invasão da privacidade.
Já quando se trata de acionar empresas e grupos de pessoas que desenvolvem ou distribuem programas e tecnologias que facilitam a troca de arquivos digitais, o resultado das cortes judiciárias tem sido quase sempre favoráveis aos detentores dos direitos autorais. É só lembrar o desfecho de casos famosos, como os julgamentos do Napster, do Grokster e do Kazaa.
A utilização de estrutura descentralizada de tecnologia para troca de arquivos também parece não livrar os distribuidores dos dispositivos e protocolos de algum tipo responsabilização. Como todos se recordam, o Napster foi o primeiro site popular que permitia aos usuários trocarem arquivos de áudio sem ter que pagar coisa alguma. Depois de uma longa batalha judicial, o responsável pela criação do site foi considerado um "infrator colaborativo", que à luz do direito autoral (copyright law) significa uma pessoa que não pratica diretamente um ato ilícito mas colabora de alguma maneira com a infração cometida por outra. Pesou na decisão da corte norte-americana que julgou o caso a circunstância de que os arquivos de música eram hospedados no servidor do site processado. A partir daí, outras empresas continuaram a fornecer softwares para redes peer-to-peer, apesar do potencial deles para piratear músicas e vídeos protegidos pelo direito autoral, apenas utilizando uma tecnologia de compartilhamento diferente da do Napster, ou seja, sem hospedagem dos arquivos em seu servidor. Foi o caso do Grokster e do Morpheus, que permitiam a troca de arquivos pela Internet, através de conexão entre os próprios computadores dos internautas5. No julgamento do caso MGM v. Grokster, a Justiça norte-americana acabou6 aplicando um tipo de responsabilidade solidária e condenado a empresa ré por infração a direitos autorais. A Suprema Corte entendeu que os fabricantes não só tinham conhecimento das infrações cometidas por seus usuários, mas também, ainda que indiretamente, incentivavam essas atividades, devendo ser responsáveis pelos atos resultantes dos terceiros que se utilizavam do produto7.
Essa é uma linha de pensamento assemelhada à que foi adotada, agora, no caso do Pirate Bay. O site não fornece diretamente os arquivos pirateados, mas nele o internauta pega os torrents, arquivos que funcionam como guias para baixar filmes, músicas e jogos espalhados pela Internet. Ou seja, é evidente que o Pirate Bay auxilia (fornecendo previamente os torrents) a ação do internauta de se conectar para reunir vários trechos ou pedações dos filme, música ou jogo desejados, que estão alocados nos computadores de outros usuários da rede.
Portanto, a tendência parece ser de que as cortes judiciárias vão considerar responsáveis solidários, no cometimento de infrações a direitos autorais, quem de qualquer forma auxilie, incentive ou assista os internautas a baixarem, embora por seus próprios meios, arquivos ou obras protegidos pelo direito autoral. A disseminação de novos tipos de arquitetura descentralizada para compartilhamento de arquivos não livrará os disseminadores desse tipo de tecnologia da responsabilização. Além do mais, embora não se tenha uma lei internacional (que valha em todos os países) sobre proteção de direitos autorais, as leis dos países nessa matéria são bem parecidas, e quase sempre dão margem à responsabilização solidária com o contrafator direto, quando evidenciada a participação (ainda que indireta) na utilização não autorizada da obra intelectual.
O Pirate Bay apenas provia a tecnologia que aponta para onde os arquivos estão armazenados e obviamente, ao fazer isso, não poderia escapar da responsabilização, já que sua intenção em facilitar a reprodução não autorizada de filmes, músicas e outros conteúdos digitais protegidos era evidente. Diga-se, ainda, que sem a responsabilização das empresas e pessoas que desenvolvem tecnologias com a intenção de serem utilizadas na pirataria de obras intelectuais, será impraticável a proteção dos direitos autorais na Internet. Responsabilizar somente os infratores diretos é tarefa quase impossível, dado o imenso número de internautas (milhões de pessoas) que se utilizam de tecnologias para o compartilhamento de arquivos digitais. A única alternativa prática é ir diretamente contra o distribuidor de dispositivo tecnológico que permite a reprodução ilegal, sob o fundamento da responsabilidade solidária.
A decisão da Corte sueca demonstrou que mesmo empresas que tenham sede ou servidores instalados fora dos Estados Unidos estão sujeitas a esse tipo de responsabilização. A recente decisão não significa, entretanto, que os problemas das grandes gravadoras e estúdios de cinema (e titulares de direitos autorais em geral) cessaram por aí ou que tenham vencido a guerra contra os piratas. Mas esse novo precedente demonstra que cortes européias também não estão dispostas a tolerar a facilitação da pirataria.
Os críticos da decisão alegam que a Corte sueca decidiu sob pressão dos EUA. Para alguns usuários, os operadores do Pirate Bay são verdadeiros heróis, que têm contribuído para livre acesso a músicas, filmes e outras produções necessárias à difusão do conhecimento humano. Para a Corte sueca, eles não passam de criminosos.
_______________
2 Segundo informação disponibilizada na Wikipedia, “na rede BitTorrent os arquivos são quebrados em pedaços de geralmente 256Kb. Ao contrário de outras redes, os utilizadores da rede BitTorrent partilham pedaços em ordem aleatória, que podem ser reconstituídos mais tarde para formar o arquivo final. O sistema de partilha optimiza ao máximo o desempenho geral de rede, uma vez que não existem filas de espera e todos partilham pedaços entre si, não sobrecarregando um servidor central, como acontece com sites e portais de downloads, por exemplo. Assim, quanto mais utilizadores entram para descarregar um determinado arquivo, mais largura de banda se torna disponível”.
3 Em reportagem publicada no site G1 da Globo.com, em 17.04.09
4 No caso decidido pela Justiça sueca, foram processados os dirigentes do site, pessoas físicas.
5 Tanto um software quanto o outro (o Grokster e o Morpheus), ambos distribuídos gratuitamente, não necessitavam de um computador (servidor) central para funcionar como mediador na troca de arquivos entre os usuários. Os softwares permitiam que os usuários trocassem arquivos eletrônicos através de redes peer-to-peer, assim chamadas porque os computadores se comunicam diretamente uns com os outros, e não através de um servidor central, como acontecia no caso do Napster. Quando um usuário faz uma pesquisa por algum tipo específico de arquivo (de música, filme ou outro qualquer), a solicitação é enviada para outros computadores conectados na rede, os quais, por sua vez, vão repassando-a adiante até que encontre um computador que tenha armazenado o arquivo solicitado. A resposta é, então, comunicada ao computador que fez a requisição, e o usuário pode a partir daí fazer o download do arquivo, sem a necessidade de um computador central (servidor) que intercepte ou faça a mediação da transferência. Não há, nesse tipo de rede para troca de arquivos, um ponto central que intercepte ou controle as pesquisas e buscas por arquivos, como acontecia com o Napster.
6 O caso foi julgado pela Suprema Corte dos EUA, no dia 29 de junho de 2005.
7 Ver, a respeito desse julgamento (MGM v. Grokster), dois artigos que escrevemos, ambos publicados no site do IBDI – Instituto Brasileiro de Direito da Informática
_________________
*Juiz de Direito, 32ª vara cível do Recife
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sexta-feira, 17 de abril de 2009
Navio Naufragado?
O que realmente me obrigou a postar agora foi a notícia do julgamento do The Pirate Bay pelo tribunal sueco, por ajudarem os usuários a violarem copyright, condenando os quatro responsáveis pelo site (Gottfrid Svartholm Warg, Peter Sunde, Fredrik Neij e Carl Lundstrom) a um ano de prisão e ao pagamento de uma indenização de 30 milhões de coroas suecas (2,7 milhões de euros).
O julgamento do processo, iniciado em 2005 naquele país (fora os inúmeros outros ao redor do mundo), juntamente com os casos anteriores (Napster, Groakster, Kazaa, etc) será mais um marco na discussão sobre a violação de direitos autorais na internet, mais especificamente nas redes peer-to-peer.
Logo antes da decisão, Sunde disse que apelariam se fossem condenados e emendou: "Fiquem calmos - nada vai acontecer ao TPB, à nós pessoalmente ou ao compartilhamento de arquivos. É tudo teatro para a mídia."
Leia mais sobre esta mais recente bomba jornalística na matéria do GlobeandMail.
Swedish court jails 4 linked to file-sharing site Pirate Bay also ordered to pay $3.6-million in damages to entertainment companies
KARL RITTER
Associated Press
April 17, 2009 at 6:28 AM EDT
STOCKHOLM — Four men linked to popular file-sharing site Pirate Bay were convicted Friday of breaking Sweden's copyright law by helping millions of users freely download music, movies and computer games on the Internet.
In a landmark ruling, the Stockholm district court sentenced Gottfrid Svartholm Warg, Peter Sunde, Fredrik Neij and Carl Lundstrom to one year each in prison.
They were also ordered to pay damages of 30 million kronor ($3.6-million U.S.) to a series of entertainment companies, including Warner Bros, Sony Music Entertainment, EMI and Columbia Pictures.
Pirate Bay provides a forum for its estimated 22 million users to download content through so-called torrent files. The site has become the entertainment industry's enemy No. 1 after successful court actions against file-swapping sites such as Grokster and Kazaa.
Mr. Lundstrom helped finance the site while the three other defendants administered it.
Defence lawyers had argued the quartet should be acquitted because Pirate Bay doesn't host any copyright-protected material. Instead, it provides a forum for its users to download content through so-called torrent files. The technology allows users to transfer parts of a large file from several different users, increasing download speeds.
The court found the defendants guilty of helping users commit copyright violations "by providing a website with ... sophisticated search functions, simple download and storage capabilities, and through the tracker linked to the website."
Judge Tomas Norstrom told reporters that the court took into account that the site was "commercially driven" when it made the ruling. The defendants have denied any commercial motives behind the site.
John Kennedy, the head of the International Federation of the Phonographic Industry, called the verdict "good news for everyone, in Sweden and internationally, who is making a living or a business from creative activity and who needs to know their rights will be protected by law."
The defendants said before the verdict that they would appeal if they were found guilty.
"Stay calm — Nothing will happen to TPB, us personally or file sharing whatsoever. This is just a theater for the media," Mr. Sunde said Friday in a posting on social networking site Twitter.
The court hearings, which ended March 3, renewed debate about file-sharing in Sweden, where many defend the right to swap songs and movies freely on the Internet. Critics say that Swedish authorities caved in to pressure from the U.S. when they launched the crackdown on Pirate Bay in 2006.
Pirate Bay's supporters mobilized for the trial, waving black skull-and-crossbones flags outside the court and setting up a website dedicated to the proceedings. The defendants sent updates from the court hearings through social network Twitter.
The verdict comes as Europe debates stricter rules to crack down on those who share content illegally on the Internet.
Last week French legislators rejected a plan to cut off the Internet connections of people who illegally download music and films, but the government plans to resurrect the bill for another vote this month.
Opponents said the legislation would represent a Big Brother intrusion on civil liberties, while the European Parliament last month adopted a nonbinding resolution that defines Internet access as an untouchable "fundamental freedom."
Sweden earlier this month introduced a new law that makes it easier to prosecute file-sharers because it requires Internet Service Providers to disclose the Internet Protocol-addresses of suspected violators to copyright owners.
Critics said the new law could harm Sweden's reputation as a spawning ground for Internet technology. The country of nine million has one of Europe's highest rates of Internet penetration, but has also gained a reputation as a hub for file-sharers.
Statistics from the Netnod Internet Exchange, an organization measuring Internet traffic in Sweden, suggested that daily online activity dropped more than 40 per cent after the law took effect on April 1.
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Copyright Europeu
O projeto, em trâmite no parlamento europeu, já foi aprovado pelo comitê e deve seguir para votação no próximo mês.
No Brasil, o prazo de proteção dos direitos patrimoniais autorais é, em regra, de 70 anos, contados a partir do 1 de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, conforme determina o artigo 41 da Lei de Direitos Autorais (9.610/98).
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
Depois do teleinterrogatório, o depoimento gravado
Além da praticidade, agilidade e economia gerados pelo sistema utilizado pelo juíz, nas razões do magistrado observamos o óbvio, mas ainda não amplamente aceito pelos críticos da tecnologia no Direito: maior fidelidade no registro dos depoimentos.
E (ainda) tem gente que é contra..
Leia abaixo a matéria do ConJur:
Juiz grava depoimentos com webcam e microfone
O juiz da 2ª Vara da Comarca de Sobral (CE) Ezequias da Silva Leite criou, em 2002, um sistema de captura do som e imagem dos depoimentos de testemunhas. Segundo ele, o novo sistema supera o tradicional, em que o escrivão vai digitando tudo o que é dito, trazendo praticidade, fidelidade ao que foi dito, agilidade e economia.
Com um microfone de lapela, Leite grava a voz. Com a webcam, as imagens. Depois de terminada a oitiva, tudo o que foi dito na presença do advogado e do promotor vai para um CD, gerando um arquivo eletrônico que será anexado aos autos posteriormente.
O meio que o juiz cearense criou para colher a prova oral tem amparo em lei. A ideia surgiu em 2002 no Juizado Especial Cível e Criminal de Icó (CE), quando Leite analisava a Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais. O artigo 36 da lei diz: para que “a prova oral não seja reduzida a escrito, devendo a sentença referir no essencial, os informes trazidos nos depoimentos”. No artigo 13, parágrafo 2º, reforça o anterior dizendo que “a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação”.
Em 2006, Leite foi transferido para a 2ª Vara de Sobral. Lá, ele também implantou o sistema, apoiado no artigo 154 do Código de Processo Civil que diz que “preenchida a finalidade do ato, ainda que de modo diverso, o mesmo é considerado válido”.
O corpo fala
No sistema de registro audiovisual, os depoimentos são captados com infinita precisão comparada com a forma escrita. Nele, são registrados a forma como a pessoa diz, o tom de voz usado, as expressões faciais, os gestos que enfatizam as palavras, entre outras manifestações corporais.
Segundo Alan e Barbara Pease, autores do livro Desvendando os Segredos da Linguagem Corporal, 93% da comunicação humana é feita através de expressões faciais e movimentos do corpo. O mecanismo criado por Leite consegue demonstrar a frieza com que um criminoso narra detalhes do crime. Ou como uma criança, que tem comunicação pobre, relata timidamente que foi vítima de abuso sexual na própria casa. O sistema também pode servir para que uma vítima de estupro, que muitas vezes não consegue enxergar a face do autor do crime, consiga reconhecer o criminoso pela maneira em que fala e gesticula, exemplifica o juiz.
Para Ezequias da Silva Leite, o papel pode expressar bem uma peça processual qualquer, como petição, parecer ou sentença, mas no sentido de retratar a comunicação de uma pessoa é muito pobre. “A Justiça ficará mais atenta. Nós teremos um julgamento mais justo”, disse. Segundo o juiz, cerca de 50 varas da região utilizam o sistema. Ele afirma que outros tribunais não aderiram a mudança por resistência à tecnologia.
Ideia aprovada
Leite teve o seu sistema divulgado no Guia de Melhores Práticas de Gestão Judiciária, lançado no III Encontro Nacional de Juízes Estaduais, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2007. No mesmo ano, ele participou da 8ª Mostra de Qualidade de Trabalhos da Qualidade do Judiciário, organizado pelo Superior Tribunal de Justiça. A tecnologia também já foi reconhecida pelo então presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2007, desembargador Pedro Manoel Abreu, que chamou o colega para dar uma palestra sobre o sistema de prova oral em audiovisual aos juízes catarinenses. Segundo o juiz cearense, eles analisam um projeto para adotar o sistema.
O advogado Carlos Hildo conta que desconfiou da novidade, mas na primeira audiência o temor foi por água abaixo. “Esta é uma ideia muito boa, que reproduz com fidelidade o que a testemunha disse. Além de eliminar a frieza das audiências”, disse.
O promotor titular da 2ª Vara de Sobral Alexandre Pinto diz que logo de início achou a ideia excelente. Conta que em uma manhã de trabalho a vara conseguiu despachar cinco sentenças.
O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Antonio Umberto de Souza Junior afirma que existe experiência parecida em algumas varas de Brasília, em que os juízes perceberam que 2/3 do tempo de uma audiência é poupado. “Costumo dizer que, nesse aspecto, vivemos na Idade Média. O juiz tem que parar a audiência e ‘traduzir’ para o escrivão o que a testemunha disse. Sobre o colega do Ceará, eu só posso tecer elogios. São iniciativas que vão melhorar o Judiciário”, afirma. Ele diz também que não é imprescindível que todos os tribunais tenham o sistema, mas é necessário que troquem experiências como essa. “Agora o colega tem que procurar o CNJ para validar a ideia para que ela seja facilmente difundida para os tribunais”, recomenda o conselheiro.
O registro eletrônico também permite que o juiz deprecante ou substituto tenha a mesma percepção da prova oral que o juiz que participou da audiência teve.
Como funciona
O juiz Ezequias da Silva Leite diz que para montar o sistema ele não gastou mais de R$ 150. A aparelhagem usada se resume a uma webcam, que custa em torno de R$ 60 — e deve ser fixada em um tripé —, dois microfones de lapela, que custam em trono de R$ 4 cada. Segundo ele, os microfones de lapela permitem que a testemunha não fique constrangida durante o depoimento. Microfones para o advogado e promotor são dispensáveis.
O vídeo é transmitido no programa Windows Movie Maker, que acompanha o sistema operacional Windows. Para gravar a audiência em CD, usa o programa Nero. De acordo com o juiz, um CD com capacidade para armazenar 700 Mb pode gravar até 10 horas de depoimento. Um depoimento dura, em média, de dez a 20 minutos.
Fonte: ConJur
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terça-feira, 13 de janeiro de 2009
Entrevista com o consultor jurídico da ABPD
Há duas semanas, a DIGITAL publicou reportagem sobre a Carta de São Paulo , documento redigido por intelectuais e acadêmicos pedindo a revisão na atual Lei de Direitos Autorais, em vigor desde 1998. Segundo fontes ouvidas pelo GLOBO, ela estaria em desacordo com a nova era digital. Mas não é bem assim, diz João Carlos Muller, consultor jurídico da Associação Brasileira de Produtores de Discos (ABPD) desde 1966. Nesta entrevista, Muller comenta sobre a Lei, o Creative Commons e temas polêmicos como pirataria e redes P2P.
Lembremos que, entre outros itens, a Carta de São Paulo pede, por exemplo, o fim da utilização de ferramentas anticópia do tipo DRM (Digital Right Management), cujo uso acabou de ser abolido pela Apple em sua loja iTunes Store. A Carta quer, ainda, a revisão da definição de "cópia privada" e sugere que quem comprar um CD ou qualquer outro tipo de obra, pagando por ela, tenha o direito de fazer quantas cópias quiser, assim como convertê-la para formatos digitais. Fala-se, ainda, da dificuldade de bibliotecas e museus para a digitalização legal de documentos, ato não previsto pela Lei. A Carta pede também redução de 70 para 50 anos do direito de autor depois de sua morte, assim como a permissão de uso de obras órfãs.
O GLOBO: Por que o senhor contesta a Carta de São Paulo e os pedidos de mudança na Lei de Direitos Autorais?
- JOÃO CARLOS MULLER: Nossa lei de direito de autor tem dez anos, comemorados ano passado. Foi debatida no congresso, não é uma lei de ditadura, foi proposta de um parlamentar, Luiz Vianna Filho, que era acadêmico.
No Senado teve uma tramitação relativamente rápida, um ano mais ou menos, e na Câmara tumultuou normal, democrática. Diversos grupos de pressão legítima se formaram, porque isso é democracia. Eu estava, se quiser chamar assim, de um lado. E outras pessoas, de outros lados.
Na Câmara ela passou por três relatores e o Aluísio Nunes Ferreira (hoje, chefe da casa civil do governo José Serra) pegou o peão na unha, e usou uma técnica do Aluísio que eu não conhecia, mesmo tendo acompanhado a indústria do disco desde 1973. Desde 1972 acompanho os assuntos de interesse da indústria fonográfica e da indústria cultural como um todo no Congresso.
A matéria foi debatida de uma maneira muito interessante. O Aluisio preparou seis projetos diferentes, ouvia todo mundo, preparava um projeto e distribuía, aí todo mundo criticava e tal. Assim ele chegou ao sexto projeto, e assim se chegou em 1997 ao relatório da Câmara que modificou um bocado o do senado porque em nove anos o direito autoral mudou muito, porque foi justamente na época do advento da internet.
E em 1996 houve os tratados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, nos quais o Brasil não se subscreveu. Mas o Aluisio esteve na Conferência Diplomática e captou muita coisa, que estão na nossa lei. No final, foi feita uma comissão na Câmara com um leque de representantes de partidos políticos e da sociedade. Tinha PCdoB, com a Jandira Feghalli, tinha PT com José Genoino, PSDB com o Aluisio, o PFL, com o Roberto Brant, todas as correntes. O PSOL não existia porque senão tinha estado lá. Quem se interessou estava lá.
Do texto aprovado na Câmara, na última hora os atores, preocupados com a lei 6533, ao qual faço críticas, apareceram para reclamar e deu uma confusão. Acabaram sendo atendidos. Quem quis se manifestar se manifestou. E todo mundo ganhou? Acho que sim. Porque no Brasil tem uma coisa amaldiçoada, que é a lei que não pega. E essa pegou. E pegou porque foi fruto de um consenso.
Eu lembro, no ano de 1997 (a lei foi aprovada em fevereiro no Senado), houve uma audiência pública e eu e o deputado Harolde de Oliveira, estávamos na mesa, com outras pessoas ligadas a sociedades de autores, inclusive internacionais, associação de músicos e arranjadores. A essa altura a gente achava que o que tinha estava bom. Não era perfeito, mas estava bom.
Todo mundo concordou que saiu a lei possível, por isso defendo, e muito, essa lei. Outro dia tive um debate com um desembargador federal, há três meses, em Salvador, porque ele disse que essas leis não são discutidas democraticamente. O desembargador era muito jovem e não participou de todo o processo, que se iniciou há vinte anos. Porque tem que saber.
Uma crítica que eu faço: o Ronaldo Lemos (responsável pelo Creative Commons no Brasil) é meu cordial adversário há alguns anos. Muito jovem, brilhante, mas ele distorce muitas coisas.
O GLOBO: O que ele distorce?
- MULLER: Por exemplo: ele diz que a lei brasileira de direito autoral é muito restritiva. Não é verdade. Ela tem um ponto do qual eu discordo, que é restritivo. E outros que são incompletos. Ele diz, por exemplo, que a lei não prevê a possibilidade de fazer cópias para fins de arquivo, backup, de arquivo, e que isso dá problemas para museus. Nestes dez anos da lei, nunca procuraram o relator, alguém, pra falar " e a gente"? Teria passado porque ninguém pode se opor a isso, desde que sob certas condições. Nem precisa de pagamento nenhum ao autor.
O GLOBO: Esse é um dos pontos da Carta de São Paulo.
- MULLER: Ele (o Ronaldo) pede em algum momento, com alguma razão, o retorno da lei anterior à de 1998. Vamos lá. Ok, ninguém é contra. Entretanto, de 1973 para cá apareceu uma coisa chamada P2P (peer-to-peer ou ponto-a-ponto). Isso é uma desgraça para o direito de autor. E a lei atual prevê que você não pode colocar em rede, que é um ato de distribuição sem autorização do autor, nenhuma obra de uma produção protegida.
O GLOBO: Mas isso é muito difícil de controlar, não é? Ao mesmo tempo, ninguém, nem o pessoal do Creative Commons, concorda que qualquer um pode jogar qualquer coisa para as redes P2P.
- MULLER: Ninguém concorda. Depois de muita discussão. Eu trabalho para a indústria fonográfica há 43 anos, desde 1966 na ABPD, eu tenho alguma experiência. Estou com 68 anos e passei 2/3 da minha vida mexendo com isso. Alguma coisa tenho que ter aprendido.
O GLOBO: E quanto à cópia privada?
- MULLER: Eu advogo para artistas individuais e também para empresas. Então eu procurei os grupos com os quais tenho contato - editores de livros, que não se pronunciaram, a indústria de discos, os editores de música, a indústria do audiovisual e disse "vamos tentar fazer um acordo com o pessoal do Creative Commons? " e procurei o Ronaldo com um texto que não era bem um compromisso dessa indústria. Levei para todo mundo, teve algumas modificações básicas propostas. E uma das propostas era: é permitida uma cópia privada, igual na lei de 1973, desde que seja a partir de uma cópia legítima. Porque senão você legitima a pirataria. E eles disseram não! Só quero que seja a partir de uma cópia legítima ou colocada à disposição do público, para alcançar o P2P, com autorização dos titulares. Você vai no iMúsica (site que vende músicas em formato digital), é claro que foi feita uma cópia, mas aquilo foi colocado lá com autorização do titular. Mas você vai no Torrent e não, aquilo não foi autorizado. É só isso. E aqui barrou. E depois dizem que nossa lei é restritiva. Não é. Tenho um calhamaço, tive o trabalho de pegar as leis colombiana, argentina, francesa, espanhola e inglesa, e comparei com a brasileira. E posso dizer: a nossa não é restritiva.
O GLOBO: Os críticos falam que ela é, sim, uma das mais restritivas do mundo.
- MULLER: Não é. Todas são restritivas porque direito de autor é direito, tanto que a gente chama as exceções de limitações. O direito é assegurado constitucionalmente, claro que em benefício do acesso à cultura. A lei de de 73, à qual eles querem voltar, não previa a possibilidade de fazer cópias para deficientes visuais, por exemplo. Aí vem: mas e os outros deficientes? Mas e o cara que não tem pernas, você quer fazer o que com a obra? Uma obra móvel? Que chegue até ele? Não tem como chegar a todo mundo.
O GLOBO: O Creative Commons debate o que é ou não fim comercial.
- MULLER: Outro ponto é o que é o fim comercial. É o modo de falar. Na matéria sobre o senador Eduardo Azeredo (sobre crimes digitais), ele diz que as leis precisam ser genéricas. Eu não posso detalhar. É crime assassinar com calibre 22. Então se eu assassinar com calibre 21, não é crime? É genérico mesmo, e quem vai decidir é a jurisprudência. Eu tenho um quadro sobre uma das coisas mais fascinantes pra mim no direito de autor, que é o plágio. O que é o plágio? A maioria das pessoas acha que teve uma ideia e é dono da ideia. Não é. Você é dono da forma de expressão, se for original. Mas a lei não fala do plágio. E não tem nada de ser até oito compassos. Não tem nada disso. A lei argentina, que eu estudei, diz que até sete compassos pode copiar. Assim, se você pegar o Bolero de Ravel você faz outro, assim como o "Samba de uma nota só". O que é boa-fé? Quem decide é o juiz, eu posso ter uma noção de boa-fé e o juiz ter outra, e é assim mesmo. O ser humano é naturalmente uma coisa imperfeita, graças a Deus não somos ainda robôs.
O GLOBO: Mas em relação à cópia privada, qual é o seu ponto de vista?
- MULLER: Eu não tenho nenhum. Exceto que ela tem de ser feita a partir de um exemplar ou cópia legítima ou no caso de não ter cópia, um arquivo digital colocado à disposição do público com autorização do titular.
O GLOBO: Hoje já temos muitas lojas de música que pagam direitos ao autor. Mas não havia até bem pouco tempo...
- MULLER: Hoje temos várias. Não tínhamos. E essa é uma crítica que eu faço à indústria de discos: ela foi muito lenta.
O GLOBO: E durante esse tempo cometeu pecados que atraiu a antipatia dos internautas, que passou a ter prazer em baixar o arquivo. O senhor acha que é possível voltar atrás? Conscientizar as pessoas de que precisam pagar para baixar músicas? Porque isso é uma coisa cultural.
- MULLER: Há interesses. Por que essa onda toda de "a lei brasileira é restritiva, tem que ter liberdade"? Não existe território livre há muito tempo. No mundo não há território livre. Ou então o ser humano volta à barbárie, quem é mais forte ganha. A internet não é território livre coisíssima nenhuma e as leis precisam ser cumpridas em território real ou virtual. Qual é o interesse que está por trás dessa liberdade? Porque a liberdade por si só não se organiza, senão não é liberdade. Então, quem é que está por trás? Eu tenho uma teoria que não é só minha e já falei, já escrevi sobre isso. Como é que os provedores de acesso ganham dinheiro com o tráfego? Quando o pontocom explodiu, antes de explodir a bolha, o mundo foi cabeado. Todo mundo lançou cabo e criou pistas, as infoways. Eles ganham dinheiro como? Eles não cobram nada, mas têm publicidade.
O GLOBO: É o modelo do Google...
- MULLER: Exatamente. Que está brigando. A Warner acabou de cancelar o direito deles (do Google) de acesso às obras no YouTube, porque achou que estava sendo mal remunerada. Isso é um problema que não é meu. Essas autopistas não têm pedágio, mas têm outdoors, e muitos. E quanto mais tráfego, maior a quantidade de outdoors. O que você acha que é mais caro: um outdoor na (Rodovia) Dutra ou na Friburgo-Rio? Quanto maior o tráfego, maior a remuneração. Se pudessem, nem cobrariam o pedágio. Porque o internauta não gosta de pagar. Na verdade, ninguém gosta. Mas vamos lá: o cara com a publicidade ganha o bastante e muito bem. Quanto mais barato o tráfego, maior ele será. Quanto mais coisas circularem e quanto menos eu tiver de pagar pelo tráfego, melhor. Então as empresas de comunicação são contra o direito de autor. É por isso. O direito deles é totalmente industrial, as patentes deles, é a Microsoft, etc. O software eles defendem com unhas e dentes, mas o direito de autor mesmo, para eles é um porre. Quem está por trás de tudo isso? Se fizermos uma pesquisa boba, veremos quem é que financia o Creative Commons. Vai na Fundação Getúlio Vargas, vê se eles abrem quem é que põe dinheiro no centro de cidadania a tecnologia. E aí você vai ter surpresas interessantíssimas. Nunca vai ser nada diretamente, mas é por aí.
O GLOBO: Já vimos casos de sites, que oferecem qualquer tipo de arquivo para download, que tem anunciantes legítimos, empresas de software, inclusive. Como barrar isso? É possível?
- MULLER: Você tem que pegar esse pessoal também, quem suporta, quem dá apoio, quem financia.
O GLOBO: Você chegou a ver todos os pontos da Carta de São Paulo?
- MULLER: Não tem, lá, muita representação do meio artístico, porque o artista não quer jogar fora aquilo que é dele.
O GLOBO: Você que trabalha com artistas, como é que eles ficam nessa história?
- MULLER: O Gil, o que ele tem no Creative Commons? Uma música. Eu conheço a vida do Gil desde o primeiro contrato dele, na época da Fonogram, em 1967 ou 1968. A carreira do Gil toda. E ele é total o padrinho do Creative Commons e deu uma força. E ele tem uma música em Creative Commons, da qual nunca ouvi falar, não sei como se entoa, não conheço, nunca ouvi tocar. O resto, dizem, é porque ele não é dono da obra dele. Ah, que mentira! Eu conheço isso! Ele é dono da obra dele toda! Quem era dono da editora era o ex-empresário dele, de Caetano, de Gal, o Guilherme Araújo. O Gil recuperou na justiça a obra dele, numa burrice que o Guilherme fez, eu avisei a ele que ia perder aquela obra. Ferrou-se! O Gil recuperou a obra, mas sempre deu a ele uma percentagem. E o Gil é, sim, dono da obra dele. Então pode botar no Creative Commons, mas não coloca, senão a Flora (esposa e empresária de Gilberto Gil) mata ele.
O GLOBO: O senhor está dizendo que o Creative Commons tem poucas adesões, é isso? Mas é um movimento que faz o maior barulho e que atrai muita simpatia.
- MULLER: A adesão é nada. Atrai muita simpatia com "vamos dar comida de graça, diversão de graça!". Para quem recebe é muito bom. Aqueles de quem você tira para dar não vão gostar nem um pouco.
O GLOBO: Mas o senhor concorda que as indústrias (audiovisual, fonográfica, etc) entraram atrasadas no processo e com um viés muito antipático? E com um discurso contra a, digamos, "anarquia" da internet.
- MULLER: Sim. Ela é uma indústria muito pesada e realmente a velocidade de transformação é para os caras de 20 e poucos anos e os editores nunca têm essa idade. Não dá. Mas eu também sou contra a anarquia da internet. Anarquia não! Não sou contra a liberdade, mas contra a anarquia eu sou! Nada pode ser completamente anárquico senão acabou tudo! Por que eu não posso ter uma arma no meu sítio? É muito mais importante do que ter liberdade na internet ter uma arma para me defender, o sítio é isolado. No entanto, eu não posso ter uma arma.
O GLOBO: O senhor falou que chegaram a procurar o Ronaldo Lemos, mas que bateram em teclas que não foram aceitas.
- MULLER: Ficamos conversando alguns meses, mas quando eu trouxe a versão finalmente aprovada pelo audiovisual, pela música, pela edição musical, um pessoal que chegou a uma fórmula muito simples, quando mostrei ao Ronaldo, "ah, mas isso não pode, isso também não". Eu não posso legitimar algo que vem de algo ilegítimo. O negócio é que eles não queriam acabar com o P2P, com o não autorizado.
O GLOBO: O senhor acha possível acabar com o P2P? Como?
- MULLER: Claro. O provedor ser obrigado a fornecer o número IP do usuário e a partir daí, identificar quem é. Eu não quero revelar segredo nenhum, mas quem foi o cara que usou a internet em tal momento.
O GLOBO: Mas o senhor está falando no usuário ou no servidor? Porque são dois atores aí: o usuário que só está baixando o arquivo e o servidor, que armazena e permite o compartilhamento.
- MULLER: Vamos pegar não quem baixa, mas quem sobe. A lei brasileira é claríssima: a infração é subir. E não é o cara que subiu três músicas, é o cara que subiu oito mil, dez mil. Pode ter certeza de que a gente está atrás, e eu não posso abrir como.
O GLOBO: o senhor está falando que a ideia não é ter uma caça às bruxas, ou seja, quem está em casa não tem como ser processado...
- MULLER: Não, mas se for um heavy uploader, vai. A indústria não está preocupada com quem faz o download, mas com quem cria as facilidades para que isso seja possível.
O GLOBO: Existe uma cultura de compartilhamento e há quem jogue arquivos na internet com o propósito de ajudar aos outros, tendo até trabalho para converter arquivos, mas com um espírito de comunidade, com a ideia de estar ajudando o próximo. Como acabar com a ideia de que se está ajudando alguém e não cometendo um crime?
- MULLER: É uma cultura meio Robin Hood. Você pode assaltar o meu armazém, tem uns caras querendo comer um cachorro-quente e então vamos assaltar o McDonalds. O cara que receber o cachorro-quente vai ficar feliz da vida, o dono não vai ficar nem um pouco. Não é assim que a sociedade funciona. Ou então, se é assim, vale para tudo. Atenção! Se vale para isso vale para tudo. Pô, tô sem dinheiro, você tem cartão de banco? Poxa, não tenho, então vamos quebrar um caixa-forte.
O GLOBO: E o autor, como fica nisso? Quais são os prejuízos para essas pessoas que têm isso como ganha-pão?
- MULLER: O esquema mudou. Ganha-se muito menos. Hoje, os artistas estão ganhando dinheiro com show. Agora, a venda de discos... Tem até uma coisa engraçada: há 40 anos dizíamos que o disco era o cartão de visitas do artista. Ele não ganhava com ele, mas servia para mostrar que tinha um produto e fazer um show. Pois voltou a ser assim! Ficou uma coisa meio dramática.
O GLOBO: Há consultorias decretando a morte do CD...
- MULLER: Futurologia é um negócio ao qual eu sou avesso. Agora estão falando na ressurreição do LP. Graficamente, é mais agradável. O CD tem uma coisa que eu não gosto: ele tira sons que não são música pura. Então aquele negócio do passar o dedo na corda do violão, como é que eu vou ouvir um grande violonista sem aquele som? Não é a mesma coisa, é um negócio eletrônico, frio, não é a mesma coisa, eu não gosto.
O GLOBO: Mas voltando à coisa do autor não vender mais...
- MULLER: Eu fiz muitos contratos pra Roberta Miranda, Marina Lima, era dinheiro que entrava porque a indústria do disco podia pagar. Acabou tudo!
O GLOBO: E se não faz show?
- MULLER: Morre.
O GLOBO: A Marisa Monte lançou um CD com uma ferramenta de DRM instalada e aquilo gerou uma antipatia enorme.
- MULLER: Porque não explicaram de fato o que acontecia. Aquele DRM permitia até três cópias. O cara que quiser mais de três cópias está fazendo indústria. Me desculpa, mas está. É muito mais fácil criticar do que elogiar, você concorda?
O GLOBO: O senhor acha que existe uma forma de voltar a uma remuneração baseada em venda de disco?
- MULLER: Não, voltar não. Para isso precisa voltar a vender mais disco.
O GLOBO: E como?
- MULLER: Se você conseguir acabar com a pirataria. Há vários modelos de negócios. Um deles é o de liberar tudo. É só os provedores pagarem um X porcento do movimento do site, como a Warner fez com o YouTube. Só que não chegaram a um acordo quanto à porcentagem. É uma miséria por passagem de música, mas é muita passagem. Você tem uma remuneração decente. Não é nenhuma barbaridade.
O GLOBO: Na iTunes Store, da Apple, recentemente três artistas famosos dos EUA decidiram não colocar mais suas músicas à venda lá, por ganharem muito pouco. E decidiram viver da venda de CDs. Cada um vendeu dois, três milhões de cópias, o que no Brasil é impensável hoje.
-MULLER: Aqui já houve época que esse número não era tão louco não. A Xuxa vendeu isso, a Ivete Sangalo também, Zeca Pagodinho. Nós tivemos um mercado altamente significativo. Hoje, comemoramos quando vende-se menos de cem mil cópias. Qualquer dia vamos chegar aqui ao que aconteceu na crise argentina: um cara chega para o artista e diz que comprou o disco dele e o artista responde: "foi você?"
O GLOBO: A indústria já está também na internet. Como está esse movimento?
- MULLER: Hoje o iMúsica, no Brasil, tem o repertório de todas as gravadoras, a Americanas.com também vende. E não é caro, é uma bobagem.
O GLOBO: Como convencer a pessoa que pode pegar de graça a pagar pelo arquivo?
- MULLER: É cultural. Isso é um problema de pedagogo, que eu não sou. Minha vontade é de sair matando todos (risos).
O GLOBO: Mas como entra aqui o pessoal que defende a liberdade, o Creative Commons?
- MULLER: Eu não tenho nada contra o discurso deles, a não ser no ponto que eles dizem, pra defender o discurso deles, que a indústria é safada, como já li em várias reportagens com o Ronaldo Lemos. Aí não. Se você quer convencer as pessoas a fazer, convence, mostra três ou quatro grupos no Brasil que usam o Creative Commons. Eu não tenho nada contra usar o Creative Commons, como ferramenta de marketing. Agora, daí a esculhambar a indústria, não. Ninguém é obrigado a assinar contrato com ninguém. O artista é livre para fazer seu produto em casa e hoje é até barato fazer isso. Com R$ 15 mil, R$ 20 mil você faz um disco razoável. Mas a indústria precisa pagar imposto, marketing, empacotamento, distribuição.
O GLOBO: Mas a grande crítica é que o CD ainda é caro no Brasil.
- MULLER: Ah, não é não. Tem exageros, mas inclusive o produtor fonográfico não controla o preço de varejo. Num lançamento muito aguardado a indústria até vai à forra porque é difícil encontrar e tal. Mas você vai numa (loja) Americanas e tem redes de CD da melhor qualidade a R$ 10, R$ 12. Tem de ter o mínimo de paciência. E com os meios de comunicação que a gente tem hoje, dizer que uma pessoa não tem acesso à cultura é mentira. Você tem um leque de rádios, na Sky você tem muitos canais de música. É muita falácia, é muita balela. É um movimento de 1968 renascido, o do "é proibido proibir".
O GLOBO: Quanto ao prazo de proteção da obra, de voltar a ser de 50 anos em vez de 70 anos? O prazo não é excessivamente longo?
- MULLER: Nunca foi 50 anos, sempre foi de 60 anos desde o Código Civil. Não acho longo. As obras têm vida mais longa, as pessoas têm vida mais longa... ok, então a propriedade de um imóvel só dura 100 anos. Tá certo? Porque o Tom Jobim e seus herdeiros vão perder o direito deles? O acesso não é prejudicado por isso, isso é uma mentira.
O GLOBO: Quanto às obras órfãs?
- MULLER: Isso é outro escândalo. Isso nunca foi discutido! Ah, a obra é órfã? Então pede para alguém adotar, dá vontade de brincar assim. Ficam inventando para desmoralizar a lei. Nenhum país tem isso, que eu lembre. Tudo é passível de ser discutido, mas eles não querem um acordo, querem desmoralizar o que existe. Aí eu não aceito.
O GLOBO: E o acordo foi tentado?
- MULLER: Foi, e eu tenho documentado. Olha só: dizem que eu não posso transformar um CD em MP3 e isso torna a lei distante da realidade, abalando sua legitimidade. Não abala a legitimidade, isso é só um ponto. Que você pode consertar sob essas condições, mas ninguém quis. Eles não querem liberdade, querem libertinagem. É possível chegar a um consenso, mas para isso é preciso ter boa-fé. Sem boa-fé fica difícil. E aqui não estou preocupado com quem compra (os arquivos), mas com quem oferece, quem vende. Se tem um produto pirata na rua o cara vai comprar, sim. Eu quero evitar que haja o produto pirata na rua e na internet, só isso. Diminuir pelo menos já ajuda.
Confira abaixo a matéria com a resposta do Creative Commons:
Há cheiro de polêmica no ar. De novo. A Associação Brasileira dos Produtores de Discos (ABPD), que mantém uma relação pouco amistosa com a galera do Creative Commons (CC), através de seu consultor jurídico, João Carlos Muller, inaugurou nas últimas paginas mais uma rodada de discussões. Segundo Muller, a primeira tentativa de acordo a respeito do direito ou não de cópia de obras protegidas aconteceu em 2006. Logo depois que professores da Escola de Direito da FGV-RJ foram impedidos de entrar numa cerimônia realizada, em Copacabana, pela Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), na qual a entidade lançava uma campanha contra a pirataria.
Esse foi o estopim de uma guerra que se manteve silenciosa desde então. Segundo Muller, o entendimento não foi adiante porque os representantes do Creative Commons (tendo à frente o responsável pelo movimento no Brasil, Ronaldo Lemos, professor da FGV e presidente do iCommons) não aceitaram a proposta formal da indústria.
Ronaldo refuta as acusações. Diz ele que foram recebidas duas propostas da indústria, ambas aceitas. Quando acharam que o acordo estava por sair, foi apresentada uma terceira, que também foi aceita, apesar de a redação, diz Ronaldo, ter piorado. No dia em que assinariam de vez o acordo, foi apresentada uma quarta versão do texto, refutada pelo CC. E por quê?
- Esta proposta, que sequer chegou a ser enviada para nós, fazia uma distinção do mundo físico e da internet, dando menos direitos ao mundo virtual do que se tem no mundo físico - diz Ronaldo.
O representante do CC também rebate as acusações de Muller de que o Creative Commons é patrocinado por provedores, assim como o Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS), da FGV. Segundo ele, o CC recolheu, em 2008, US$ 500 mil em donativos, provenientes de fundações e empresas. Do total, diz Ronaldo, apenas US$ 50 mil vieram do Google.
- Isso é totalmente falso, uma calúnia. As doações descentralizadas são a fonte mais importante de financiamento do CC - diz.
Já quanto à CTS, o financiamento é feito por cursos.
- A gente coordena todos os cursos online na área de direito da FGV, são mais de 20 cursos. Já tivemos mais de quatro mil alunos nesses cursos, 1.750 só em 2008. Temos quatro projetos de pesquisa, financiados pela Fundação Ford, pelo Open Society Institute, pela FINEP e pelo IDRC.
Ronaldo também comentou a afirmação de Muller de que o Creative Commons tem baixa adesão, inclusive por parte do padrinho do movimento, Gilberto Gil. Segundo Muller, Gil teria apenas uma música licenciada em CC. Ronaldo lembra que Gil tem um disco inteiro em CC, "O sol de Oslo". E outros artistas?
- A adesão é crescente. Os últimos números mostram mais de 150 milhões de obras licenciadas no mundo. Além disso, o disco que mais vendeu nos EUA em 2008, em formato digital, foi o "Ghosts I-IV", do Nine Inch Nails, licenciado em Creative Commons - diz, citando ainda a recente adesão de Barack Obama, presidente eleito dos EUA, à ideia do CC. - Não somos nós que estamos de má-fé. É preciso lembrar que a ABPD e as gravadoras têm, em seus catálogos, menos de 90 artistas. Eles não têm legitimidade para falar em nome dos artistas brasileiros.
Indagado pela DIGITAL sobre as afirmações de Muller - de que poderia colocar sua obra inteiramente em CC, e não apenas uma única música, - Gilberto Gil preferiu não comentar a respeito e garantiu que não lembra de quantas músicas suas estão em Creative Commons. Não deixa de ser estranho, principalmente para quem sempre defende essa nova forma de licenciamento, a ponto de ser considerado "padrinho" dela.
Fonte: O Globo
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sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
Agora foi: teleinterrogatório é lei!
Farei maiores comentários posteriormente, mas um merece colocação imediata: finalmente!
Vamos acompanhar agora a chuva de artigos e opiniões contra.
Aqui, link para o texto da Lei na íntegra.
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quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Guuuuuuuuuuuuge
A empresa chinesa ainda foi obrigada a indenizar o Google em US$ 14.639.
Está claro quem tem a maior arma. Leia Mais…
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sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Lei paquistanesa prevê pena de morte para cyberterrorismo
A lei, que tipifica uma série de crimes virtuais tais como atos como acesso não-autorizado, inserção de códigos maliciosos, spam e fraudes eletrônicas, etc., pode penalizar até com a morte os casos de pessoas ou organizações que tenham a intensão de praticar atos terroristas por meio de invasões em computadores ou sistemas, de modo que estes atos possam levar à morte de pessoas.
Leia abaixo a notícia publicada no Migalhas International:
New Pakistan law sets death penalty for cyberterrorism crimes
Pakistani President Asif Ali Zardari on Thursday promulgated the Prevention of Electronic Crimes Ordinance which allows certain acts of "cyber terrorism" to be punishable by death.
The ordinance covers a variety of cyber crimes, including unauthorized data access, malicious code, unsolicited mass mailings, and fraud. It focuses on acts of terrorism caused by a person or organization with terroristic intent that accesses computer or electronic systems and "knowingly engages in or attempts to engage in a terroristic act."
Such acts include altering electronic information that leads to injury, transmission, or attempted transmission of a malicious program to a government or public entity, aiding in the commission of acts of violence, and stealing or copying classified data necessary to manufacture weapons of mass destruction.
According to the ordinance, these criminal offenses that cause the "death of any person shall be punishable with death or imprisonment for life."
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sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Decreto disciplina procedimentos para penalização por infrações cometidas nas atividades cinematográficas
Leia abaixo o conteúdo do Decreto:
DECRETO Nº 6.590, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 7o e no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 18 da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1o A fiscalização das atividades cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira e das demais atividades a elas vinculadas, no território nacional, nos diversos segmentos de mercado, será exercida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, por meio do acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.
Art. 2o A ação fiscalizadora preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja atuação esteja submetida às normas de regência da indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.
Art. 3o A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica será realizada pela ANCINE, que disciplinará os sistemas de informação, monitoramento e congêneres, constituídos para a efetivação da ação fiscalizadora.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4o As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5o Os agentes públicos com atribuição e poder de polícia em exercício na ANCINE são competentes para lavrar auto de infração e instaurar procedimento administrativo.
Art. 6o A ANCINE poderá exercer sua ação fiscalizadora mediante a celebração de convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o caput visarão à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da ANCINE, devendo ser definidas, nos respectivos instrumentos, as condições de desempenho das ações fiscalizadoras.
Art. 7o As atribuições do agente de fiscalização da ANCINE serão exercidas externa e internamente.
Art. 8o O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto, e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
Art. 9o Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.
Seção II
Dos Prazos
Art. 10. O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e
IV - dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.
Parágrafo único. O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.
Art. 11. Os prazos fixados neste Decreto contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei no 9.784, de 1999.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.
Art. 13. As infrações previstas nos arts. 18, 19 e 21 classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; e
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 14. Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a situação econômica do infrator e a reincidência.
§ 1o Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, depois de ter sido punido anteriormente por decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos dois anos do cumprimento da respectiva punição.
§ 2o Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 18, 19, 21, 30 e 40, o valor da multa fixada será acrescido ou deduzido no percentual de quinze por cento para cada circunstância agravante ou atenuante, observado os limites previstos neste Decreto.
§ 3o São circunstâncias atenuantes:
I - a adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração; e
II - a confissão da autoria da infração.
§ 4o São circunstâncias agravantes:
I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
II - opor obstáculos ou embaraços de qualquer espécie à fiscalização realizada pela ANCINE por meio de seus servidores;
III - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou elidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; e
IV - o não-atendimento das determinações estabelecidas em procedimento de averiguação.
Art. 15. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.
§ 2o A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.
Art. 16. A ANCINE, quando necessário, poderá instaurar procedimento de averiguação para a realização das diligências necessárias à comprovação de infração às disposições legais regulamentadas neste Decreto.
Parágrafo único. No procedimento de averiguação, a ANCINE poderá determinar, assinalando prazo, a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais, como a suspensão temporária, parcial ou total, e a proibição da comercialização, exibição, distribuição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica, entre outras medidas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 17. Toda ação ou omissão em desconformidade com qualquer disposição legal ou regulamentar referente ao desempenho de atividade cinematográfica ou videofonográfica ou exploração de obra audiovisual, nacional ou estrangeira, caracteriza infração administrativa e será classificada segundo a sua gravidade, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 18. Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.
Art. 19. Deixarem as empresas responsáveis pela fabricação, replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.
Art. 20. Realizar exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, em salas ou espaços de exibição, sem a utilização de sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 21. Deixarem os exploradores de atividades audiovisuais de prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade:
I - advertência, na hipótese de infração considerada leve;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.
Art. 22. Deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 23. Deixarem as empresas distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros mercados, conforme assinalado na alínea “e” do Anexo I da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as locadoras de vídeo doméstico, e as empresas de exibição, assim como as distribuidoras de vídeo doméstico para locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de fornecer, conforme normas expedidas pela ANCINE, relatórios periódicos sobre a oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas por sua exploração comercial no período:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 24. Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 25. Vender, ceder, emprestar, permutar, locar, ou exibir, com ou sem fins lucrativos, obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível, com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixada no suporte material da cópia ou na claquete de identificação, no caso de obra publicitária:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 26. Exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, publicitária ou não-publicitária, sem o prévio registro do título na ANCINE e a emissão, quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 28 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 27. Deixarem as empresas de produção, distribuição ou exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, nacionais ou estrangeiras, de efetuar o registro obrigatório na ANCINE, conforme normas por ela expedidas:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 28. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 29. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas ou videofonográficas estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título, na forma de normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 30. Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE:
Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.
Art. 31. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras, publicitárias ou não-publicitárias, sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 32. Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 33. Comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento de mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras, sem o recolhimento da CONDECINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 34. Produzir no Brasil obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira sem comunicar o fato à ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 35. Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 36. Explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País, salvo aquelas que forem exibidas com um máximo de seis cópias, conforme estabelece o parágrafo único do art. 24 da Medida Provisória 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 37. Exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 38. Contratar ou realizar a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, sem observância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 39. Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira, qualificada na forma do § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
Penalidade: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 40. Deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto:
Penalidade: multa de cinco por cento da renda média diária da bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 41. Deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico para locação ou venda em qualquer suporte de lançar comercialmente e de manter entre seus títulos obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente por decreto:
Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 42. Manter em exibição, veiculação ou comercialização obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira ou estrangeira, após regular notificação pela ANCINE determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição:
Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para os fins do art. 40, entende-se por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais e federais e dos direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso vendido ao público.
Art. 44. Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa constituem receita da ANCINE.
Art. 45. Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:
I - o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e
II - no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.
Art. 46. Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:
I - a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII - o valor mensal do aluguel devido.
Art. 47. A ANCINE expedirá os atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogado o Decreto no 5.054, de 23 de abril de 2004.
Brasília, 1º de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2008
Postado por
MÁRCIO MELLO CHAVES
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